Projeto de Lei no 83/20
Inclui os artigos 132 – A; 132 – B; 132 – C e 132 – D, com respectivos incisos e parágrafos, à Lei 462/70 (Código de Posturas do Município de Caxambu).
Art. 1º. Ficam incluídos os artigos 132-A; 132-B; 132-C e 132-D, com respectivos incisos e parágrafos, à Lei 462/1970 (Código de Posturas do Município de Caxambu), constando da seguinte redação:
“…………………
Art. 132-A – Fica proibido em toda zona urbana de Caxambu o emprego de fogo para fins de limpeza de terrenos, bem como a queima de mato, lixo, entulho, vegetação, detritos ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico em terrenos particulares ou públicos, calçadas e vias.
Parágrafo único – Enquadra-se também na proibição desse artigo as queimas de matos, galhos e folhas caídas ou resultantes de limpeza de terrenos, podas ou extrações, além de varrição de passeios ou vias públicas.
Art. 132-B – A infração ao disposto no artigo 132 – A sujeitará o infrator ao pagamento de multa, além da aplicação de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único – As multas serão definidas de acordo com os seguintes critérios:
I – valor mínimo de multa, em qualquer caso, 1 (uma) UFM – Unidade Fiscal do Município de Caxambu;
II – valor de 01 (uma) UFM – por metro quadrado de área queimada;
III – valor aplicado em dobro em caso de reincidência, se praticada em área pública ou em Área de Preservação Permanente – APP definida por lei.
Art. 132-C – Compete à fiscalização ambiental, após registro de ocorrência, a aplicação das penalidades previstas no artigo 132 – B.
Parágrafo Único – O registro de ocorrência de queimada feito pela Polícia Militar, Polícia Militar do Meio Ambiente, Corpo de Bombeiros, fiscalização ambiental, de obras ou de posturas é documento hábil para imposição da multa e constará o nome do infrator, localização e metragem da área queimada.
Art. 132-D – Além das sanções previstas no art. 32 – B, fica o infrator obrigado a reparar o dano ambiental a que tenha eventualmente dado causa, sob a orientação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
O projeto foi aprovado em segunda votação, no dia 5 de outubro, por nove votos. Ausência justificada da vereadora Jenny Aragão (Gica).
Projeto de Lei no 84/20
Autoriza o Poder Executivo a realizar transposição entre dotações do Poder Executivo no orçamento de 2020.
O valor da transposição de R$ 29.000,00 será para reforçar dotações para outros serviços de terceiros – pessoa jurídica e obras e instalações da Secretaria de Turismo.
O projeto apresentado pelo Executivo foi aprovado em única votação, no dia 28 de setembro, por nove votos. Ausência justificada da vereadora Jenny Aragão (Gica).
Projeto de Lei no 85/20
Autoriza o Poder Executivo a realizar abertura de crédito adicional especial com criação de nova fonte de recursos em dotações orçamentárias.
O valor do crédito adicional especial, de R$ 175.534,63, será necessário para a realização de despesas no cumprimento da Lei Federal Aldir Blanc no 14.017 de 29 de junho de 2020 e regulamentada pelo Decreto Federal no 10.464 de 19 de agosto de 2020, que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural.
O projeto apresentado pelo Executivo foi aprovado em única votação, no dia 28 de setembro, por nove votos. Ausência justificada da vereadora Jenny Aragão (Gica).
Projeto de Lei no 86/20
Autoriza o Poder Executivo a realizar transposição entre dotações no Orçamento de 2020, com criação de fonte de recursos.
O valor de R$ 100.000,00 será necessário para a realização de despesas com outros serviços de terceiros – pessoa jurídica da Secretaria Municipal de Educação, na confecção, conserto e manutenção de grades, portões, portas dentre outros bens, de acordo com o artigo 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
O projeto apresentado pelo Executivo foi aprovado em única votação, no dia 28 de setembro, por nove votos. Ausência justificada da vereadora Jenny Aragão (Gica).