Requerimentos apresentados pelos vereadores ao Executivo

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        Vereador João Francisco (Sapê – PSDB)

        Lago do Parque das Águas

– Sobre o Lago do Parque das Águas, questionou se antes da gestão do Parque das Águas pela CODEMGE, mais especificamente desde 2009, se houve projeto do Executivo Municipal visando o desassoreamento do lago do Parque das Águas (em caso positivo, encaminhar ou disponibilizar cópia do processo para a Câmara); se houve a participação da sociedade civil por meio de Organizações Não Governamentais, Associações, Entidades, Conselhos, etc., no processo/projeto inicial de desassoreamento do lago do Parque (em caso positivo, encaminhar cópia da documentação que comprove a respectiva participação); informar quais óbices legais, estruturais, financeiros e ambientais para realização de obras de suporte ao desassoreamento do lago no entorno do Parque das Águas, mais especificamente na cabeceira do lago; se a prefeitura possui a informação da CODEMGE sobre procedimentos, custos, etapas das obras de desassoreamento do lago; se a prefeitura possui a informação da CODEMGE se há possibilidade de ser realizado um convênio ou uma parceria público-privada para as obras de desassoreamento do lago (em caso positivo, qual o valor necessário estimado para as referidas obras); e se a prefeitura possui a informação de quais etapas comporiam obras dessa natureza (exemplo: obras de contenção na cabeceira do lago, reforço de encostas, reflorestamento, desassoreamento, etc.).

Executivo: Não houve projeto do Executivo visando o desassoreamento do lago do Parque das Águas. O Projeto que se tem conhecimento é de iniciativa da CODEMIG, conforme Relatório de Controle Ambiental (RCA) e Plano de Controle Ambiental (PCA) datados de 2017.

         Sim, por meio dos conselheiros do CODEMA que são representantes da sociedade civil, poder público e ONGs. Da análise dos documentos físicos, verificou-se que o CODEMA de Caxambu, atuante na época de apresentação do projeto citado no item anterior, tratou da questão nas reuniões do dia 30 de junho e 28 de julho de 2017 e dia 19 de janeiro, 23 de março e 27 de abril de 2018.

         Esse órgão colegiado também fez questionamentos à CODEMIG sobre o Projeto de desassoreamento e dragagem do lago do Parque das Águas que foram respondidos pela mesma em 12 de dezembro de 2017.

         A princípio, de acordo com o projeto apresentado pela CODEMIG, não há óbices legais ou ambientais, tanto que o secretário de Meio Ambiente à época se manifestou por meio de parecer técnico afirmando que: “face ao exposto e salvo melhor juízo, não havendo norma ou regulamento municipal que impeça expressamente a atividade de ‘dragagem para desassoreamento de corpos d’água’ seja levada a cabo, o município deverá conceder ao requerente a almejada declaração municipal de conformidade […]”

Além disso, a Prefeitura Municipal de Caxambu, embasada no parecer acima citado, declarou a conformidade com as leis e regulamentos administrativos do município, em especial com a lei complementar 11/00, para a atividade de dragagem para desassoreamento de corpos d’água requerida pela CODEMIG para obtenção de autorização ambiental de funcionamento perante o COPAM.

         Por fim, ressalta-se que a CODEMIG também possuía a época certificado de outorga para realização do desassoreamento do lago do Parque com validade até 17/01/19.

         Quanto aos óbices estruturais e financeiros, não há como se obter essa informação, pois o projeto é de autoria da CODEMIG e não apresenta projeto de execução com cronograma financeiro.

         As únicas informações que a Prefeitura possui sobre os procedimentos e etapas das obras são aquelas constantes no RCA e PCA.

         Quanto aos custos do projeto, a Prefeitura só tem informações apresentadas pela FOS Engenharia Ltda. sobre a proposta técnica da CODEMIG para a execução e dragagem de 30.000m3 do lago do Parque das Águas à época (2017), e aqueles apresentados pela CODEMIG correspondentes aos três contratos com a empresa Fokro. Acredita-se que hoje o custo seria bem maior, principalmente devido ao volume a ser desassoreado não ser mais o mesmo.

         A prefeitura não possui essa informação.

         A única informação que a Prefeitura tem sobre as etapas é aquela constante no RCA e PCA.

         Obs.: Cabe esclarecer ainda que houve uma ação civil pública ajuizada em 2012 pelo Ministério Público consistente na obrigação de não fazer o desassoreamento sob o no 0155.12.002253-0 que foi extinta sem resolução de mérito. Os excelentíssimos vereadores poderão ter vista dos autos por meio do Jurídico da Câmara Municipal que deverá requerer o desarquivamento dos autos.    

          Comissão de Legislação, Justiça e Redação

         Vereadores Vinicius Hemetério (presidente), Júlio Nogueira (Júlio da Corneta – vice-presidente) e Fábio Curi (secretário) 

          Projeto de Lei no 101/21

         Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, com garantia da União e dá outras providências.

– Solicitou as declarações e informações exigidas pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Questionou se a operação de crédito pretendida não encontra objeção no inciso VII do artigo 8º da Lei Complementar no 173/20; o prazo para o pagamento da operação de crédito; as taxas de juros e eventuais outras para a obtenção da operação de crédito; o valor aproximado da prestação da operação de crédito; se há necessidade de autorização por parte do Ministério da Fazenda; e se as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, todos da Constituição Federal, já são utilizadas para garantias de outras obrigações anteriormente assumidas. Em caso positivo, favor informar o tipo de obrigação e o valor comprometido para cada uma.

Executivo: A Câmara recebeu as declarações e informações exigidas pelos artigos 16 e 17 da Lei Complementar no 101/20.

         A operação de crédito pretendida não encontra objeção.

         O objetivo do projeto proposto à Caixa no Plano de Investimento é a contratação de financiamento pela FINISA, para aplicação dos recursos na melhoria da infraestrutura viária urbana do Município de Caxambu, através da execução da pavimentação e recapeamento asfáltico de várias ruas do município e que as despesas sejam classificadas como despesas de capital, conforme legislação vigente.

         A proposta de operação de crédito aprovada pela Instituição Financeira CAIXA prevê carência de 12 meses e 60 meses para amortização, totalizando o prazo final de 72 meses. Ressaltando que os três desembolsos serão realizados trimestralmente no valor de R$ 1.000.000,00 cada.

         Quanto as eventuais taxas para a obtenção da operação de crédito informamos que (I) sobre a dívida vincenda, tanto na fase de carência quanto na fase de retorno, incidirão juros correspondentes a 109,32% da variação acumulada das taxas médias do Certificado de Depósito Interfinanceiros (CDI) ao ano e que (II) haverá a cobrança de Comissão de Estruturação (FEE), na alíquota de 2% sobre o valor total do financiamento, em favor da CAIXA, a ser paga com recursos próprios previamente ao primeiro desembolso. Valor: R$ 60.000,00.  

         Conforme planilha fornecida pela CAIXA, na fase de carência serão cobradas somente parcelas referentes aos juros sobre o valor desembolsado, variando de aproximadamente R$ 5.870,99 a R$ 19.506,00 e a partir da 13a prestação na fase de amortização serão cobrados juros e amortização.   

            Sim, há necessidade de autorização por parte do Ministério da Fazenda, considerando que a garantia da união está contemplada na proposta para a operação.

       Não, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, todos da Constituição Federal, não estão sendo utilizadas para garantias de outras obrigações.