Requerimentos respondidos pelo Executivo

675

          Lei no 2.387/17

          – Indagou se o Executivo tem cumprido as disposições da Lei Municipal no 2.387/17, em especial, o Artigo 4o, Incisos I – II e Artigo 5o e seus parágrafos. Pediu que informasse os resultados obtidos desde a sua promulgação. A Lei dispõe sobre cassação de alvará de estabelecimentos que vendem combustível adulterado.

Executivo: Os postos de combustíveis estão sujeitos à fiscalização de diversos órgãos e entidades públicos sendo que a competência precípua é do órgão regulador – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) – ao qual compete fiscalizar o cumprimento das normas legais pertinentes à atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.

          O Programa de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) tem como objetivo a proteção dos cidadãos nas relações de consumo e competência para fiscalizar o posto de combustíveis na condição de fornecedor de produto ou prestador de serviços.

          Neste sentido, temos que cabe ao PROCON em conjunto com o Ministério Público do Estado de Minas Gerais (que possui convênio com os órgãos de fiscalização) atuar na fiscalização e combate a fraudes.

          Conforme informações prestadas pelo PROCON – Caxambu, já foi enviado ao MP denúncias sobre postos de gasolina locais com suspeita de adulteração nos combustíveis, e as demais providências serão tomadas em conjunto com o MPMG.

          Frisamos que é de suma importância que a população denuncie ao PROCON – Caxambu e ao MPMG para que ações mais incisivas sejam realizadas.          

           Kit/cesta merenda escolar

– Indagou se na rede municipal de ensino todos os alunos estão recebendo o kit/cesta (referente à merenda  escolar); em caso negativo, o motivo que não estão recebendo; em caso positivo, a quantidade de kits/cestas que foram distribuídos e o critério adotado para a definição de quem teria o direito de receber.

Executivo: Estamos empenhados para que todos os alunos recebam o kit alimentação, de acordo com as orientações para a execução do PNAE, durante a situação de emergência decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) publicada na Lei Federal no 13.987, em 7 de abril de 2020.

         – Não se aplica.

         – Esclarecemos que a distribuição dos kits ainda se encontra em processo de entrega às famílias.

         – O critério utilizado para esta distribuição foi a partir do cruzamento de dados dos alunos matriculados na rede municipal com a listagem das famílias beneficiadas com o Bolsa Família (Assistência Social) para que, num primeiro momento, pudéssemos atender aqueles que não tivessem acesso a nenhum tipo de benefício (Bolsa Família/Auxílio emergencial e/ou cesta básica fornecida pelo CRAS);

         – Dessa forma, após o levantamento de dados, os primeiros beneficiados foram os alunos da zona rural, em seguida os alunos que não tinham nenhum tipo de benefício e, no segundo momento, os beneficiados com bolsa família e/ou outros.

         – Como não tínhamos kits suficientes para atender a todos, no mesmo momento, devido ao número de alunos da rede, foi necessário criar este critério, visto que tínhamos iniciado o ano letivo e os alimentos já tinham sido distribuídos para todas as unidades escolares.

         – Assim, com o que restou no almoxarifado. Somado aos gêneros restantes das unidades foi possível montar, naquele momento, somente 100 cestas.

         – A partir da autorização e orientação para novas compras, é que fomos adquirindo os produtos para montagem de novos kits, de acordo com a licitação para este fim.

         – Até o momento já entregamos 856 kits, incluindo os beneficiados e os não beneficiados pela Assistência Social (que muito tem contribuído nestas últimas ações).

         – Informamos que algumas famílias ainda não foram beneficiadas porque o endereço constante na escola não confere e os telefones não atendem. Mesmo com a boa vontade das escolas, que no intuito de colaborar procuram conseguir telefones atualizados, não temos obtido sucesso.

         – Informamos, também, que algumas famílias abriram não desse kit, alegando não estar necessitando, no momento.   

Projeto de Lei no 72/20

         – Renova o pedido de apresentação do estudo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, para complementar o Projeto de Lei no 72/20.

Executivo: O impacto visa atender ao disposto na Lei Complementar no 101/00 Art. 16, § 1o, Inciso I, no que se refere ao aumento da contribuição do Consórcio Intermunicipal da Macrorregião de Caxambu, no valor de R$ 150.000,00, para o exercício de 2020.

         Como parâmetro foi utilizado o valor consignado na dotação 02.04.01.10.302.0011.2219.3.3.71.70.00 – Manutenção dos Consórcios Públicos, no valor de R$ 1.050.000,00, no respectivo exercício, o qual representa 1,86% com base na Receita Corrente Líquida (RCL), com o aumento desta despesa representa 0,27% da RCL, porém não causará dano ao orçamento, pois o aumento do saldo orçamentário nesta dotação será regulada por Decreto do Executivo por Excesso de Arrecadação.    

A Fonte de recurso que acobertará o aumento desta despesa é oriunda da União, com o código 154 – Outras Transferências de Recursos do SUS, destinado ao município para combate ao Coronavírus – (Covid19), de acordo com a Portaria no 1.666 de 21 de julho de 2020.    

Empréstimos

– Indagou se o Município de Caxambu tentou intermediar alguma negociação junto à Caixa Econômica Federal, no sentido de suspender temporariamente o desconto em folha de pagamento das parcelas relativas aos empréstimos consignados contraídos pelos servidores; em caso positivo qual foi o resultado desta intermediação; e em caso negativo porque não tomou tal iniciativa em prol dos funcionários.

Executivo: Uma vez que o Município de Caxambu encontra-se com os salários dos servidores rigorosamente em dia, os contratos dos empréstimos consignados estão sendo honrados.

         Projeto de Lei no 74/20

         – Entendemos que o projeto está tecnicamente equivocado, pois a origem dos recursos não é a anulação de dotação, mas sim o superávit financeiro de 2019 na fonte 260 (ref. à transferência de recursos do leilão do pré-sal, repasse este que foi feito no final do ano passado).

Ao citar a fonte 260, o primeiro dígito (2) indica que se trata de recursos do ano anterior, e por isso deve ser classificado como superávit financeiro. Em assim fazendo, não há necessidade de anular qualquer dotação do orçamento, pois são recursos livres que sobraram do ano anterior, e que não foram previstos no orçamento de 2020.

Neste contexto, não se trata também de uma transposição, mas sim de um crédito suplementar, e o projeto deverá ser formatado como tal.

No mérito, o crédito destina-se a suplementar a dotação destinada ao pagamento de dívidas contratuais do Município. A mensagem do prefeito justifica que este valor será utilizado para o pagamento de despesas com o parcelamento de débitos junto ao Instituto de Previdência Municipal, débito este que se pretende parcelar, nos termos do PLO 73.

Como não foi informado o valor do débito, não é possível saber o quanto este valor de R$ 60 mil representa em relação ao total do parcelamento.

Executivo: Sim, sabemos que são recursos do leilão do pré-sal, porém o saldo existente foi lançado como superávit financeiro através do decreto no 2.703 de 7 de julho de 2020, para abertura do processo licitatório da obra da praça da Policlínica, como demonstrado no balancete de despesas simplificado.  

         Pois bem, só encaminhamos a referida mensagem 55/20, sabendo que o saldo de R$ 60.000,00 está vinculado à ficha 342 – fonte 260 – Secretaria de Obras.

         E desta forma entendemos que deveríamos enviar mensagem e Projeto de Lei, pois se trata de saldo da fonte 260, já apropriado como superávit financeiro no decreto supracitado acima e tal valor somente poderá configurar em outro projeto atividade se for através de transposição.

         Sim, conforme mensagem 54/20.

         O valor de R$ 60.000,00 representa 13% do valor total do parcelamento.