“Regulamenta a atividade de Agente de Trânsito ”
O Prefeito Municipal de Caxambu, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, constante no artigo 70, incisos V e XI, da Lei Orgânica Municipal, promulgada em 19 de dezembro de 2023, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 2854/2022, que “Dispõe sobre a implantação da municipalização do trânsito, sobre a estruturação da Diretoria de Trânsito do Município de Caxambu, a criação da Junta Administrativa de Recursos e Infrações – JARI, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO que o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caxambu – Lei Complementar nº 84 /2019;
CONSIDERADO que a Secretaria de Obras, Trânsito e Serviços Públicos funciona de maneira ininterrupta:
DECRETA:
Art.1º – São atribuições típicas do Agente de Trânsito, conforme disposto na LC nº 82/2019, alterada pela LC nº 123/2023:
I – percorrer as vias sob sua responsabilidade, verificando se há, nas redondezas, telefones, pronto-socorro, delegacia e farmácias, para serem acessados em casos de transtornos ou acidentes de trânsito;
II – verificar as condições do trânsito, examinando o estado de adequadas a cada caso;
III – dirigir o trânsito, guiando-se pela sinalização do semáforo e valendo-se da gesticulação e apito, para evitar congestionamentos e acidentes;
IV – observar a atuação dos motoristas em trânsito, atentando para o excesso de velocidade dos veículos, ultrapassagem dos sinais e outras irregularidades, para evitar infrações;
V – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades administrativas aos motoristas e pedestres por infração às normas estabelecidas no Código Nacional de Trânsito;
VI – efetuar desvios de tráfego em casos de acidentes ou outras perturbações, guiando-se pela sua experiência ou seguindo esquemas determinados, para evitar a paralisação do tráfego;
VII – orientar transeuntes, motoristas e passageiros na prestação de primeiros socorros, em caso de acidente;
VIII – atender a casos de acidentes, promovendo a retirada ou rebocagem do veículo e a remoção dos acidentados, para evitar congestionamento e socorrer as vítimas;
IX – fiscalizar o número de passageiros dentro dos veículos, a fim de evitar excesso de lotação;
X – fiscalizar a utilização de cinto de segurança pelos passageiros dos veículos que circulam no Município;
XI – zelar pela manutenção e conservação das viaturas que utilizar no desempenho de suas funções, verificando diariamente as condições de funcionamento do veiculo, antes de sua utilização: pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis, abastecimento de combustível, entre outros;
XII – verificar se à documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la, à chefia imediata, quando do término da tarefa;
XIII – observar os períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo;
XIV – executar outras atribuições afins.
Art.2º – Os agentes de Trânsito trabalharão em turnos de revezamento, na modalidade 11×37, observado o limite semanal de 40 (quarenta) horas.
81º – O limite semanal à que se refere o caput poderá ser ampliado para quarenta e quatro horas, desde que na semana subsequente o acréscimo seja compensado.
82º – o horário de entrada/saída será fixado pela Diretoria de Trânsito, e, observada a conveniência e o melhor interesse público, poderá a Administração Municipal promover a alteração do horário /escala de trabalho dos Agentes de Trânsito.
Art.3º – Os Agentes de Trânsito deverão, obrigatoriamente:
I – Utilizar, durante o exercício de suas funções, o uniforme padronizado e fornecido pela Administração Pública;
II – Realizar, no início de cada jornada de trabalho, uma inspeção minuciosa nas viaturas sob sua responsabilidade, comunicando imediatamente ao superior hierárquico qualquer irregularidade constatada;
Art.4º . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.